Parecer n.º 37/1998
Relator: ESTEVES REMÉDIO
testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º e 87º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local não têm, nessa qualidade
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º e 87º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local não têm, nessa qualidade
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
pode imputar qualquer nulidade à autoridade administrativa se não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida porquanto entendeu ser desnecessária e irrelevante a sua audição, face à especificidade
Relator: CLEMENTE LIMA
proceder a todas as diligências de prova requeridas pelo arguido, designadamente audição de testemunhas, mas apenas àquelas diligências que surgem como relevantes no quadro legal em vigor para o apuramento
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O processo contra-ordenacional não é um processo em que as
Relator: MOISÉS SILVA
i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O art.41.º, n.º 1, do RGCO, não limita, de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo