Parecer n.º 19/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
exercício das suas funções (n.º 2), subvertendo o princípio da competência e, por conseguinte, o princípio da legalidade (artigo
22 resultados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
exercício das suas funções (n.º 2), subvertendo o princípio da competência e, por conseguinte, o princípio da legalidade (artigo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
prova requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua decisão, em obediência ao princípio da legalidade (art.ºs 43.º, do RGCO
Relator: MÁRIO SERRANO
ainda em aplicação do princípio da proporcionalidade – devendo atender-se a aspectos como a maior ou menor exigência na demonstração do preenchimento do tipo legal; 7ª) Se numa concreta manifestação
Relator: MARIO TORRES
serviço da administração publica (directa, indirecta e autonoma), visando contribuir para o respeito da legalidade e da moralidade no ambito da actividade administrativa; 2 - Não competem a alta autoridade funções ... 369/83, entre os quais não se incluem os tribunais; 7 - Não e legalmente admissivel a consulta directa, por parte de qualquer elemento da alta autoridade, de processos criminais em segredo
Relator: CLEMENTE LIMA
designadamente audição de testemunhas, mas apenas àquelas diligências que surgem como relevantes no quadro legal em vigor para o apuramento da infracção. II – Tendo o arguido aceite, confessadamente, a prática ... invocadas «justificação da ilicitude» e «exclusão da culpa», se traduziria em nítida violação do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis (artigo 130.º, do Código de Processo
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O governador civil é o magistrado administrativo a quem compete representar
Relator: ELISA SALES
A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O processo contra-ordenacional não é um processo em que as
Relator: MOISÉS SILVA
i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O art.41.º, n.º 1, do RGCO, não limita, de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – Nos termos do artº 64º, nºs 1 e 2, do RGCO
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º