Parecer n.º 40/1997
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
20 resultados
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: MÁRIO SERRANO
manifestação a qualquer autorização prévia, seja de que entidade for, mas é conforme a essa proibição constitucional a exigência, estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/74 ... verificação do facto típico (e não numa mera presunção), ainda em aplicação do princípio da proporcionalidade – devendo atender-se a aspectos como a maior ou menor exigência na demonstração
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
ilícito de mera ordenação social, é conforme com a diretriz programática inscrita no artigo 71.º, n.º 2, da Constituição, como é conforme, igualmente, à incumbência de o Estado ... conhecimento do contexto e a experiência adquirida: numa palavra, razões que justificam o princípio da especialidade das pessoas coletivas públicas, dos ministérios e secretarias regionais e das atribuições confiadas
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O governador civil é o magistrado administrativo a quem compete representar
Relator: ELISA SALES
A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos
Relator: MOISÉS SILVA
i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O art.º 50.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O art.41.º, n.º 1, do RGCO, não limita, de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – Nos termos do artº 64º, nºs 1 e 2, do RGCO
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, de 18 de
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O direito de ser informado, inscrito no artigo 37 da Constituição