Parecer n.º 52/1993
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O governador civil é o magistrado administrativo a quem compete representar
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Relator: GARCIA MARQUES
1 - O governador civil é o magistrado administrativo a quem compete representar
Relator: MÁRIO SERRANO
assentar numa razoável certeza de verificação do facto típico (e não numa mera presunção), ainda em aplicação do princípio da proporcionalidade – devendo atender-se a aspectos como a maior
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
conhecimento do contexto e a experiência adquirida: numa palavra, razões que justificam o princípio da especialidade das pessoas coletivas públicas, dos ministérios e secretarias regionais e das atribuições confiadas ... público ou comunicacional [alínea l)], ao passo que outras encontram-se adstritas a elementos típicos que as circunscrevem ao mercado imobiliário, à banca e seguros [alínea c)], aos transportes públicos
Relator: MARIO TORRES
alta autoridade são de natureza administrativa, não estando cobertos pelo segredo de justiça, instituto tipico dos processos judiciais, e especificamente do processo criminal; 4 - Não e invocavel o artigo ... partes deles; 8 - O segredo de justiça do processo criminal obsta, em principio, a que sejam prestadas a autoridades administrativas, concretamente a alta autoridade, informações sobre processos cobertos por aquele
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício