1757/11.9TALRA.C1
Relator: ELISA SALES
A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não
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Relator: ELISA SALES
A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
esta fase, quer à referida fase administrativa. II - O legislador, ao impor o prazo curtíssimo de 5 dias à autoridade administrativa para ponderar a revogação da decisão administrativa ... remessa dos autos ao Ministério Público, não quis, seguramente, precludir a possibilidade, após aquele prazo, da autoridade administrativa praticar os actos de revogação ou de remessa dos autos. III -Trata
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
prazo mencionado no n.º 3, do artigo 59º, do D.L. n.º 433/82, de 27/10, não tem natureza judicial, mas sim natureza administrativa, pelo que este prazo não ... suspende nem interrompe durante as férias judiciais. Ao prazo de interposição de recurso da decisão administrativa não é aplicável o disposto nos artigos 144º e 145º, do C. Proc. Civil
Relator: BRIZIDA MARTINS
ainda faz parte da fase administrativa do processo. IV - Assim, está-se perante um prazo administrativo, não se contando o dia da notificação e suspendendo-se aos sábados, domingos ... feriados. V - Só pode ser considerado como prazo judicial o que se destina à prática de um ato no âmbito de um processo judicial, ou seja, de uma ação
Relator: CUNHA RODRIGUES
interesse social das actividades prosseguidas pelos utentes, e a possibilidade de estes, a curto prazo e sem solução continuidade, disporem de alternativa; 3 - As pessoas colectivas ou os particulares ... ainda os que os ocupem sem titulo são obrigados a entrega-los dentro do prazo de sessenta dias contado da data em que, para o efeito, receberem aviso postal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
incompetência relativa pode ser sanada por ratificação do órgão competente ou pelo decurso dos prazos para a sua impugnação ou anulação oficiosa. 31.ª — De outro modo, as normas
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
decisão a proferir o seja por simples despacho e deixar decorrer o prazo de 10 dias para se manifestar nesse sentido, tal comportamento tem o mesmo efeito de não oposição
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos
Relator: MOISÉS SILVA
i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O art.º 50.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: CLEMENTE LIMA
I – No âmbito do processo de contraordenação estradal, a autoridade administrativa não
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - O artº 413º do Código de Processo Civil que dispõe: 1
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O governador civil é o magistrado administrativo a quem compete representar