Parecer n.º 19/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: EVA ALMEIDA
I - A competência dos tribunais em razão da matéria, ou jurisdição, afere
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O direito de ser informado, inscrito no artigo 37 da Constituição