77/12.6TBAVZ.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
conhecer e aferir sobre o processo lógico da formação da decisão administrativa e respetivos fundamentos. 3.- A prática da contraordenação ambiental grave p. e p. através das disposições conjugadas
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
conhecer e aferir sobre o processo lógico da formação da decisão administrativa e respetivos fundamentos. 3.- A prática da contraordenação ambiental grave p. e p. através das disposições conjugadas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
igualmente, à incumbência de o Estado garantir o respeito universal pelos direitos e liberdades fundamentais [artigo 9.º, alínea b)], de efetivar os direitos económicos, sociais e culturais, mediante ... atos, contratos e regulamentos (tutela integrativa a priori ou a posteriori), embora não possa fundamentar-se em considerações de mérito ou oportunidade, mas só de estrita legalidade (artigo
Relator: LEONES DANTAS
decretem ou indefiram a sujeição a segredo, ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos ... Outubro, se antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento, ou oficiosamente; 6.ª – As restrições de acesso ao processo em segredo de justiça por parte
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
diligências de prova requeridas pelos arguidos serão ou não realizadas, devendo, porém, fundamentar tal decisão, ao abrigo do disposto no art. 43.º do DL n.º 433/82
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
autoridade administrativa, ao não aceitar as diligências de prova requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua decisão, em obediência ao princípio da legalidade (art.ºs 43.º, do RGCO
Relator: EVA ALMEIDA
função dos termos em que é formulada a pretensão dos autores e dos respectivos fundamentos. II - Não estando em causa a apreciação da validade, ainda que a título incidental
Relator: MÁRIO SERRANO
numa concreta manifestação que não tenha sido objecto de proibição prévia, por falta de fundamento bastante, ocorrer a efectiva prática de crimes, podem as autoridades policiais de segurança (Polícia
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
interesses prosseguidos. III- Assim, a não indicação da acção a propor, não constitui, fundamento para indeferimento da requerida providência