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Relator: INACIO FERNANDES
É de indeferir o requerimento para resolução do conflito de jurisdição suscitado
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Relator: INACIO FERNANDES
É de indeferir o requerimento para resolução do conflito de jurisdição suscitado
Relator: FERREIRA RAMOS
autor e competente para a execução material do despejo previsto na parte final daquele artigo; 2 - O autor do acto referido na conclusão anterior pode, se entender não dispor ... Guarda Nacional Republicana integram-se no conceito de autoridade referido na parte final da conclusão anterior
Relator: LEONES DANTAS
caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, aplicável também
Relator: MÁRIO SERRANO
Decreto-Lei nº 406/74, ou seja, «quando for (…) afastad[a] (…) da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente
Relator: FERREIRA RAMOS
autor e competente para a execução material do despejo previsto na parte final do artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, podendo, todavia, solicitar essa execução a autoridade administrativa
Relator: FERREIRA RAMOS
inquerito, sendo tais elementos, enquanto relevantes para a analise do acidente, incluidos no relatorio final, que deve ser publicado; 4 - Os elementos referidos no ponto 5.12 do Anexo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O processo contra-ordenacional não é um processo em que as
Relator: MOISÉS SILVA
i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O art.º 50.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: CLEMENTE LIMA
I – No âmbito do processo de contraordenação estradal, a autoridade administrativa não
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – Nos termos do artº 64º, nºs 1 e 2, do RGCO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - O artº 413º do Código de Processo Civil que dispõe: 1