Parecer n.º 19/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O processo contra-ordenacional não é um processo em que as
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O art.º 50.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – Nos termos do artº 64º, nºs 1 e 2, do RGCO
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O governador civil é o magistrado administrativo a quem compete representar
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, de 18 de