Parecer n.º 30/2010
Relator: LEONES DANTAS
decisão dos processos de contra-ordenação, por impedimento e impossibilidade de substituição da entidade materialmente competente, designada nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto
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Relator: LEONES DANTAS
decisão dos processos de contra-ordenação, por impedimento e impossibilidade de substituição da entidade materialmente competente, designada nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
acolheram um critério material e objetivo, conferindo competência contraordenacional às inspeções-gerais, entidades reguladoras, «ou outra entidade com competências de natureza inspetiva ou sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria ... outras palavras, excluiu todo e qualquer critério subjetivo na identificação da autoridade administrativa competente. 12.ª — É este, aliás, o critério preferencial e subsidiário do RGCO, pois, como
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
I - Tendo a GNR de Sintra encerrado e selado as instalações da
Relator: MÁRIO SERRANO
direitos de reunião e de manifestação a qualquer autorização prévia, seja de que entidade for, mas é conforme a essa proibição constitucional a exigência, estabelecida no artigo 2º do Decreto ... natureza de medida de polícia, pelo que, na respectiva decisão, as autoridades administrativas competentes devem atender a critérios de necessidade, eficácia e proporcionalidade, como decorrência do disposto no artigo 272º
Relator: ELISA SALES
A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos
Relator: MOISÉS SILVA
i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: EVA ALMEIDA
I - A competência dos tribunais em razão da matéria, ou jurisdição, afere
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – Nos termos do artº 64º, nºs 1 e 2, do RGCO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - O artº 413º do Código de Processo Civil que dispõe: 1
Relator: PRESIDENTE DA RELAÇÃO DE COIMBRA - DES. CARLOS LEITÃO
A entidade que, em processo de contra-ordenação, aplica uma coima, não
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O governador civil é o magistrado administrativo a quem compete representar
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, de 18 de