TRC
80/1995.C1
Relator: JORGE ARCANJO
correu uma outra acção, na qual foi decidido, por trânsito em julgado, reconhecer o direito de propriedade do mesmo prédio ao réu, esta decisão funciona como autoridade do caso julgado
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Relator: JORGE ARCANJO
correu uma outra acção, na qual foi decidido, por trânsito em julgado, reconhecer o direito de propriedade do mesmo prédio ao réu, esta decisão funciona como autoridade do caso julgado
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os
Relator: FREITAS NETO
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
I- A autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a excepção