1265/05.7TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
obras, opõe ao autor, a quem o prédio foi adjudicado, o direito real de propriedade sobre ele. h) O interessado que dispondo, segundo alega, já nesse momento, dos direitos potestativos
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
obras, opõe ao autor, a quem o prédio foi adjudicado, o direito real de propriedade sobre ele. h) O interessado que dispondo, segundo alega, já nesse momento, dos direitos potestativos
Relator: JORGE ARCANJO
outra acção, na qual foi decidido, por trânsito em julgado, reconhecer o direito de propriedade do mesmo prédio ao réu, esta decisão funciona como autoridade do caso julgado, que implica
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – Constituiu condição sine qua non da invocação da titularidade dos direitos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os
Relator: FREITAS NETO
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
I- A autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a excepção