286/06.7TBEPS.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
decisório, enquanto o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão
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Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
decisório, enquanto o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
decisório, enquanto o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão
Relator: JORGE ARCANJO
decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença ... outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: HELENA MELO
I -A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O conceito de autoridade a que alude o artigo 365º do
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – Constituiu condição sine qua non da invocação da titularidade dos direitos
Relator: FREITAS NETO
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os
Relator: TERESA PARDAL
1- A autoridade de caso julgado, relativamente a uma questão já tratada
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
I- A autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a excepção
Relator: JORGE ARCANJO
I – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção