2560/10.9TBPBL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado
10 resultados
Relator: JORGE ARCANJO
certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade. III - Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado
Relator: FREITAS NETO
traduz-se em dar por esgotado um «thema decidendum». 2. No plano dos fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma ... causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior. 3. Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
como requisitos do caso julgado, não obsta o facto de na segunda acção não estarem todos os sujeitos da primeira, e de não terem sido deduzidos todos os pedidos ... segunda acção que a autora, aduz factos e pedidos instrumentais que têm como fundamento o facto essencial e o pedido principal que configura a relação jurídica processual em litígio, estes
Relator: HENRIQUE ANTUNES
tribunal do seu dever de prevenção, não deu cumprimento à exigência de indicar os factos objecto do depoimento de parte que requereu. b) No tocante ao caso julgado deve fazer ... mesmo independente do caso julgado, pelo que ficam precludidos todos os factos que podiam ser invocados como fundamento dessa contestação ou oposição – no caso do inventário, como fundamento de reclamação
Relator: HELENA MELO
I -A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O conceito de autoridade a que alude o artigo 365º do
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – Constituiu condição sine qua non da invocação da titularidade dos direitos
Relator: TERESA PARDAL
1- A autoridade de caso julgado, relativamente a uma questão já tratada
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
I- A autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a excepção
Relator: JORGE ARCANJO
I – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção