233/2000.C1
Relator: FREITAS NETO
fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não
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Relator: FREITAS NETO
fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova, por essa lesão lhe ser inteiramente imputável, a parte que, apesar da actuação pelo tribunal do seu dever ... precludidos todos os factos que podiam ser invocados como fundamento dessa contestação ou oposição – no caso do inventário, como fundamento de reclamação contra a relação de bens – tenham ou não
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova
Relator: HELENA MELO
I -A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O conceito de autoridade a que alude o artigo 365º do
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – Constituiu condição sine qua non da invocação da titularidade dos direitos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os
Relator: TERESA PARDAL
1- A autoridade de caso julgado, relativamente a uma questão já tratada
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - A vinculação das partes à decisão transitada, em processo subsequente com
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - A vinculação das partes à decisão transitada, em processo subsequente com
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
I- A autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a excepção
Relator: JORGE ARCANJO
I – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção