4959/10.1TBBRG.G1
Relator: HELENA MELO
decisão proferida na 1ª acção e que transitou em julgado, tem como pressuposto um contrato formado por declarações plenamente válidas, sob pena de incorrer em contradição com o já decidido
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Relator: HELENA MELO
decisão proferida na 1ª acção e que transitou em julgado, tem como pressuposto um contrato formado por declarações plenamente válidas, sob pena de incorrer em contradição com o já decidido
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O conceito de autoridade a que alude o artigo 365º do
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – Constituiu condição sine qua non da invocação da titularidade dos direitos
Relator: FREITAS NETO
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: TERESA PARDAL
1- A autoridade de caso julgado, relativamente a uma questão já tratada
Relator: JORGE ARCANJO
I – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção