1265/05.7TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
favor da jurisprudência, as benfeitorias e a acessão constituem fenómenos paralelos, cujo distinguo assenta na existência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada. g) Age contra
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
favor da jurisprudência, as benfeitorias e a acessão constituem fenómenos paralelos, cujo distinguo assenta na existência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada. g) Age contra
Relator: JORGE ARCANJO
I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova
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I -A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade
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I - O conceito de autoridade a que alude o artigo 365º do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os
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1- A autoridade de caso julgado, relativamente a uma questão já tratada
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - A vinculação das partes à decisão transitada, em processo subsequente com
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - A vinculação das partes à decisão transitada, em processo subsequente com
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
I- A autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a excepção
Relator: JORGE ARCANJO
I – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção