2/17.8ZRVCT.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Neste contexto, os arguidos tinham intervenção direta na exploração do estabelecimento, praticando as atividades típicas previstas no artigo 169.º, nº 1 do Código Penal, de fomentar, favorecer ou facilitar ... próprias mãos», deles e só deles dependendo o «se» e o «como» da realização típica, ou seja, o domínio do facto, do qual eram os «senhores» e não meros auxiliares