144/07.8TBFVN.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
14/2009, de 1/04 (que alterou o prazo para três anos), o presumido pai estava legitimado a instaurar a acção de impugnação da paternidade dentro do prazo de dois anos contados
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Relator: CECÍLIA AGANTE
14/2009, de 1/04 (que alterou o prazo para três anos), o presumido pai estava legitimado a instaurar a acção de impugnação da paternidade dentro do prazo de dois anos contados
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
conceito estrito, imediato e típico de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervirem como assistentes em processo penal (neste sentido Jorge Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal ... titular do interesse especialmente protegido no ilícito em questão, e, como tal carece de legitimidade para poder ser admitida a intervir como assistente nos autos
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
imponha ao credor o ónus da não extinção do crédito, para fundamentar a sua legitimidade em requerer a insolvência, o que se aplica aos créditos emergentes de contrato de trabalho
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: ELISA SALES
I - Mesmo em sede de impugnação judicial - e não apenas na fase
Relator: ROSA TCHING
1º- Numa concepção normativo-pessoal, seguida pela jurisprudência e doutrina jurídico-penais
Relator: GARCIA CALEJO
I – Uma acção de divórcio extingue-se, em regra, com a morte