527/11.9TBFND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
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I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
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Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
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Relator: ROSA TCHING
1º- Numa concepção normativo-pessoal, seguida pela jurisprudência e doutrina jurídico-penais
Relator: GARCIA CALEJO
I – Uma acção de divórcio extingue-se, em regra, com a morte
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – Do artigo 25 do CIRE não emerge que, logo na petição
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A norma do n 3 do artigo 6 do Decreto-Lei