2401/18.9T8LRA.C1
Relator: PAULA ROBERTO
lanche da manhã. Está-se perante uma interrupção normal e habitual no trabalho com vista à satisfação de uma necessidade do sinistrado (artigo 8.º da LAT). II. Para descaracterizar
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Relator: PAULA ROBERTO
lanche da manhã. Está-se perante uma interrupção normal e habitual no trabalho com vista à satisfação de uma necessidade do sinistrado (artigo 8.º da LAT). II. Para descaracterizar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
violação das condições de segurança seja sem causa justificativa do ponto de vista do trabalhador; - que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta. II - Não
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
julgador ter em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações em situações similares com vista a uma interpretação e aplicação uniformes do direito. III – No caso de indemnização por danos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Nas ações de responsabilidade civil em que são formulados pedidos parcelares
Relator: PAULA RIBAS
1 – Podem ser considerados na decisão os factos complementares que resultam da
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Em matéria de velocidade automóvel vigora o principio geral de que
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. É processualmente legítimo formular um pedido correspondente aos danos sofridos até
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de acidente de viação em que ocorreu um atropelamento
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constitui entendimento consolidado na jurisprudência que a prova da inobservância das
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Segundo o artigo 505º do CC a concorrência entre o risco
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
Não pode ser assacada responsabilidade na produção de um acidente a um