2376/18.4T8VRL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de acidente de viação em que ocorreu um atropelamento
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de acidente de viação em que ocorreu um atropelamento
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
situação concreta em apreciação. XI - Em abstracto esses danos poderão ser: a) danos patrimoniais presentes / lucros cessantes: as eventuais perdas salariais decorrentes do que no Relatório do INMLCF aparece referido ... Temporária na Atividade Profissional e que cessa com a consolidação das sequelas; b) danos patrimoniais presentes / emergentes: despesas com medicamentos, tratamentos, consultas, meios complementares de diagnóstico, internamento hospitalar, transportes, ajuda
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
interpretação e aplicação uniformes do direito. III – No caso de indemnização por danos não patrimoniais, estando igualmente em causa o critério da equidade, os tribunais, em vez de se limitarem
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. É processualmente legítimo formular um pedido correspondente aos danos sofridos até
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Nas ações de responsabilidade civil em que são formulados pedidos parcelares
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Em matéria de velocidade automóvel vigora o principio geral de que
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constitui entendimento consolidado na jurisprudência que a prova da inobservância das
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Segundo o artigo 505º do CC a concorrência entre o risco
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Não há culpa do condutor do veículo na produção do acidente