882/19.2T8FAF.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
protecção de interesses alheios, pode concluir-se que ambos actuaram com imprudência, de forma contrária ao dever geral de diligência que se lhes impunha, pelo que estamos perante uma situação ... cuidar das condições da via e do trânsito, nomeadamente de peões, que se processava na altura, vindo a embater num peão que na altura atravessava a estrada, bem como