2690/19.1T8GMR.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
crime de furto, em flagrante delito, a lei autoriza a detenção por qualquer pessoa, se não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil uma autoridade judiciária ou entidade ... factos, sendo certo que quem tinha e sempre teve, de forma exclusiva, o domínio da viatura foi o interveniente acessório. VI - Ao utilizar a viatura, na sequência dos factos referidos
Relator: PAULA ROBERTO
I. Fora do local onde é prestado o serviço, é acidente de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Nas ações de responsabilidade civil em que são formulados pedidos parcelares
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Para que opere a descaraterização do acidente de trabalho nos termos
Relator: PAULA RIBAS
1 – Podem ser considerados na decisão os factos complementares que resultam da
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Em matéria de velocidade automóvel vigora o principio geral de que
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. É processualmente legítimo formular um pedido correspondente aos danos sofridos até
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de acidente de viação em que ocorreu um atropelamento
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constitui entendimento consolidado na jurisprudência que a prova da inobservância das
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Segundo o artigo 505º do CC a concorrência entre o risco
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
Não pode ser assacada responsabilidade na produção de um acidente a um