1378/11.6TBFAF.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros
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Relator: HEITOR GONÇALVES
destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros
Relator: TELES PEREIRA
destinem apenas a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros, figura esta
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
terreno em que se situa o seu leito integra um imóvel particular, tendo em vista impedir que se qualifique como caminho público o que, na realidade, é um atravessadouro
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
tão só, a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância
Relator: MARIA JOÃO MATOS
destine a fazer a ligação entre dois outros, públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento de distância, que não é utilizado pelas populações residentes no local para acesso
Relator: LUIS CRAVO
1. – A decisão numa anterior acção sumária declarativa que condenou os aí
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A aquisição do carácter dominial/público de uma coisa pode ocorrer
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Pretendendo os autores ver reconhecido que determinada faixa de terreno corresponde
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. A dominialidade pública de um caminho adquire-se pelo uso direto
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O Assento do S.T.J. de 19/04/89, publicado no DR I-A
Relator: FRANCISCA MENDES
1- O transporte, desde há mais de 100 anos e até pelo
Relator: SÍLVIO SOUSA
É público um caminho, de terra batida, com cerca de cerca de
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Os bens são do domínio público - para além dos casos de
Relator: JORGE ARCANJO
I - No recurso da decisão que julgou improcedente a oposição ao procedimento
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Tendo havido lugar à inquirição de testemunhas, com recurso ao registo
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I. Em acção de simples apreciação negativa, compete aos demandados a prova