1378/11.6TBFAF.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afectado à utilidade pública, ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância
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Relator: HEITOR GONÇALVES
público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afectado à utilidade pública, ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância
Relator: TELES PEREIRA
apenas aqueles “[…] com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade […]” (artigo 1384º do CC), a afirmação da dominialidade de um caminho – a sua natureza ... populações desde tempos imemoriais, uso que tem de ser referido a uma concreta utilidade pública e não à mera utilidade decorrente do encurtamento de distâncias entre prédios pelos utentes
Relator: LUIS CRAVO
humana directa dos factos - estão no uso directo e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes. 6. – Assim, apurada a existência
Relator: FERREIRA DE BARROS
directo e imediato do público”. 3. É imprescindível a afectação dos caminhos à utilidade pública, de tal forma que cessando essa utilidade cessa a dominialidade pública. 4. A posse imemorial
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
propriedade de entidade de direito público e, nessa condição, estar afecto à utilidade pública; (ii) ou no uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação ... generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais. VI) - A integração do caminho no domínio
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
dois requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público e ser afectada à utilidade pública, entendendo-se esta como a aptidão das coisas para satisfazerem necessidades colectivas; III. Posse ... Código Civil (CC), por não se dirigirem a ponte ou fonte de manifesta utilidade e desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões – e não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
essencial um acto especial de “afectação” que consagre a coisa à produção efectiva de utilidade pública. Certos actos – uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais – suprem a falta
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente”. II - Ou seja, o uso imemorial faz presumir a dominialidade ... imemorial se possa considerar integrado no domínio público, a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
imediato pela generalidade das pessoas e pela sua afetação a um fim de utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância
Relator: MARIA JOÃO MATOS
imemorial, directo e imediato, pelo público, como ainda a sua afectação à utilidade pública, isto é, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. III. O caminho
Relator: FRANCISCA MENDES
insuficiente para concluirmos que tal caminho estava destinado à satisfação de fins de utilidade pública. 2- Mesmo que assim não se entendesse, teria ocorrido desafectação tácita, por ter cessado
Relator: JORGE ARCANJO
facto de ele ser propriedade de entidade de direito público e estar afecto à utilidade pública; b) - no seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
eles são ainda reconhecidos quando se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade – artº 1384º
Relator: ARAÚJO FERREIRA
relevância na satisfação das necessidades públicas deste último, isto é, a sua relevante utilidade pública