1378/11.6TBFAF.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
interesses colectivos de certo grau ou relevância; na falta desse requisito e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista
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Relator: HEITOR GONÇALVES
interesses colectivos de certo grau ou relevância; na falta desse requisito e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
coisa passe a pertencer à categoria dos bens públicos é, ainda, essencial um acto especial de “afectação” que consagre a coisa à produção efectiva de utilidade pública. Certos actos
Relator: ARAÚJO FERREIRA
caminho público, quando o respectivo leito não for da dominialidade pública, é da especial dignidade ou relevância na satisfação das necessidades públicas deste último, isto é, a sua relevante utilidade
Relator: LUIS CRAVO
1. – A decisão numa anterior acção sumária declarativa que condenou os aí
Relator: TELES PEREIRA
I – Numa acção de reivindicação na qual o demandante pretenda obter o
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Pretendendo os autores ver reconhecido que determinada faixa de terreno corresponde
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. A dominialidade pública de um caminho adquire-se pelo uso direto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. Não sendo impugnados, a escritura de justificação notarial
Relator: FRANCISCA MENDES
1- O transporte, desde há mais de 100 anos e até pelo
Relator: SÍLVIO SOUSA
É público um caminho, de terra batida, com cerca de cerca de
Relator: JORGE ARCANJO
I - No recurso da decisão que julgou improcedente a oposição ao procedimento
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Tendo havido lugar à inquirição de testemunhas, com recurso ao registo
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I. Em acção de simples apreciação negativa, compete aos demandados a prova