3648/21.6T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
apenas de um seu particularismo – resultar, liminarmente/a priori, que dela pode emergir um perigo especial, mais grave e mais frequente, do que aquele que pode verificar-se noutras atividades
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Relator: CARLOS MOREIRA
apenas de um seu particularismo – resultar, liminarmente/a priori, que dela pode emergir um perigo especial, mais grave e mais frequente, do que aquele que pode verificar-se noutras atividades
Relator: JORGE TEIXEIRA
certa actividade é ou não perigosa. V- O preenchimento de tal conceito pressupõe uma especial probabilidade de «aquela concreta actividade» causar um dano a terceiro, significando isto que é necessário
Relator: LUÍS RICARDO
I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O art. 493º, n.º 2, do Código Civil estabelece uma
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O art. 493º, n.º 2, do Código Civil estabelece uma
Relator: PAULO REIS
I - Sendo a lei expressa ao estabelecer o início da contagem do