TRE
12475/12.0TDPERT.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Para a documentação das diligências de prova realizadas na fase da instrução rege o disposto no art. 296.º do C.P.P., nos termos do qual “As diligências de prova realizadas ... relação à natureza do vício quando verificado na fase da instrução. Assim sendo, porque em matéria de nulidades a nossa legislação processual penal consagrou o princípio da taxatividade