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  1. TRC

    11/22.5T8CNF.C1

    Relator: RUI PEDRO LIMA

    vigente, perante o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, o ilícito contraordenacional não pode ser directamente imputado, objectiva e subjectivamente, a uma pessoa colectiva. II – Efectivamente ... exercício das suas funções”, é indispensável a indicação da entidade singular perpetrante dos factos em causa e da determinação da sua relação com o ente colectivo ou da sua responsabilidade