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  1. TRG

    214/16.1T8CBT.G1

    Relator: MARGARIDA SOUSA

    podendo “liquidar oficiosamente um “quantum” que a parte entendeu dever ser diferido para a fase de ulterior de liquidação”, pelo que, ao proceder a uma condenação líquida, o tribunal está ... natura dos defeitos alegados, sendo, aliás, de todo contrário aos princípios da economia processual e da celeridade que presidem ao direito processual a duplicação de tarefas implicada num formal incidente