2166/08.2TDLSB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
punição pela prática de ilícito típico e culposo, pelo que sendo a execução daquela causa determinante do incumprimento do dever imposto, este incumprimento, em princípio, deve reputar-se culposo para
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
punição pela prática de ilícito típico e culposo, pelo que sendo a execução daquela causa determinante do incumprimento do dever imposto, este incumprimento, em princípio, deve reputar-se culposo para
Relator: VASQUES OSÓRIO
princípio geral estabelecido é o de que pode constituir-se assistente o ofendido, entendido como titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maior ... anos (art. 68º, nº 1, a) do C. Processo Penal). Podemos ainda incluir neste princípio geral, as situações semelhantes previstas
Relator: CRUZ BUCHO
I – O vogal de uma junta de freguesia, exercendo as funções de
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O requerimento do assistente para a abertura da instrução, no caso
Relator: ALBERTO BORGES
I. O assistente carece de legitimidade para acusar o arguido pela prática