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Relator: SOUSA BRITO
indiciados", deveria conter, por imperativo constitucional decorrente da garantia de um duplo grau de jurisdição, uma enumeração formalmente conforme ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código, quando
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Relator: SOUSA BRITO
indiciados", deveria conter, por imperativo constitucional decorrente da garantia de um duplo grau de jurisdição, uma enumeração formalmente conforme ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código, quando
Relator: RICARDO SILVA
desacompanhado do MP, apenas quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, conforme jurisprudência fixada pelo Assento nº 8/99, de 1997/10/30, D.R. 1- A, nº 185, de 1999/08/10 ... recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, terá de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente, pois que o artº 401º do CPP não
Relator: AUSENDA GONÇALVES
recorrente, invocando a dupla qualidade de ofendido e advogado em causa própria, ao reclamar em 10/12/2018 de uma decisão singular por requerimento remetido aos autos através de correio electrónico ... Portaria nº 642/2004, de 16/06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do CPP. III - Contudo, considerando que havia sido deliberada a suspensão da inscrição do requerente na Ordem
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: ALICE SANTOS
I – No requerimento para abertura da instrução devem estar descritos todos os
Relator: EDGAR VALENTE
O requerimento de abertura de instrução do assistente, enquanto peça processual destinada
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - Embora o direito de procedimento penal seja da titularidade exclusiva do
Relator: JORGE JACOB
I – A descrição, na acusação pública, do seguinte acervo factológico: «(i) O
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I – O requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve estruturar
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A exigência da descrição dos factos no requerimento de abertura de instrução
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes do
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I) O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: PAULO VALÉRIO
I – A instrução não é uma segunda fase investigatória, suplementar do inquérito
Relator: LUÍS RAMOS
I - O formalismo do RAI pelo assistente é legal, compreensível e inultrapassável
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não competindo ao assistente ser o intérprete do interesse coletivo na