511/13.8TACVL.C1
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
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Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: PAULO GUERRA
1. Um assistente deve deduzir o pedido de indemnização civil na própria
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, da
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
I – A instrução a pedido do assistente, para fazer intervir o juiz
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente, perante
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) É pressuposto de legitimidade do requerente/ofendido para lançar mão da fase
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O recorrente, invocando a dupla qualidade de ofendido e advogado em
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I) O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Em função da natureza de verdadeira acusação em sentido material que reveste
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não competindo ao assistente ser o intérprete do interesse coletivo na
Relator: FERNANDO CHAVES
A Ordem dos Psicólogos Portugueses não possui legitimidade para intervir na qualidade
Relator: CACILDA SENA
I - Não tendo o assistente invocado, no recurso interposto da sentença do
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O contrato de docência do Ensino Superior tem especificidades que demandam