1792/04.3 PBAVR.C1
Relator: FERNANDO VENTURA
activa mas, em ambos os casos, deve respeitar o princípio da proibição do excesso, nas suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade. VII. – O crime de desobediência tutela a autonomia
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Relator: FERNANDO VENTURA
activa mas, em ambos os casos, deve respeitar o princípio da proibição do excesso, nas suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade. VII. – O crime de desobediência tutela a autonomia
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efetividade implica uma definição clara ... artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária da própria Constituição. O juiz de instrução não pode intrometer-se de qualquer modo na delimitação
Relator: SOUSA BRITO
face ao artigo 207.º da Constituição, tal relevância como "prejudicialidade rigorosamente necessária". III - A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 416.º do Código de Processo Penal só ocorrerá ... conflito de interesses entre o Estado e o arguido, a que se aplica o princípio do contraditório consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, pode haver
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A falta de notificação do Ministério Público ao assistente, para deduzir
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I - Sendo o recurso apenas interposto pela assistente, desacompanhada do Ministério Público
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O assistente não tem legitimidade para deduzir acusação particular por crime
Relator: ALICE SANTOS
I – No requerimento para abertura da instrução devem estar descritos todos os
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um