441/20.7GAOLH-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
apresentar o requerimento de abertura de instrução (ou seja praticar o ato processual) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar para outro arguido mas não
75 resultados
Relator: EDGAR VALENTE
apresentar o requerimento de abertura de instrução (ou seja praticar o ato processual) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar para outro arguido mas não
Relator: ALICE SANTOS
existência do sujeito processual assistente. 2. O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido civil não pode optar pelo prazo previsto no nº 1 do art.º 77º
Relator: JORGE DIAS
gerar complicação processual. 3. Mas, se, incorrectamente, se fizerem ambas, os princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo aconselham a que o prazo se conte a partir
Relator: JORGE JACOB
alcance duas formas de reagir: - Reclamar hierarquicamente, no prazo em que poderia requerer a instrução, ou seja, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho do arquivamento ... deduzir acusação particular; ou - Deduzir acusação particular, através da qual imputará ao arguido, no prazo de 10 dias, os crimes que havia denunciado (art. 285.º do CPP). III – Deduzindo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
processual há-de ser integrada pela aplicação analógica do n.º 1 do artigo 77.º do CPP, conduzindo à conclusão de aquele pedido dever ser apresentado no prazo legalmente
Relator: CORREIA PINTO
renúncia, a parte tem o prazo de vinte dias para constituir novo mandatário e até à concreta constituição de mandatário, dentro desse prazo, mantém-se o mandato anterior ... conferido por aquela a advogado era válido e eficaz, estando o mandatário, nessa fase processual, vinculado ao contrato de mandato, com todas as suas consequências. IV. Em conformidade, em face
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A massa insolvente de sociedade comercial, representada pelo administrador da insolvência
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A cláusula de inimpugnabilidade prevista pelo nº 3 do art. 280º