97/02.9TAORQ.E1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o
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Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o
Relator: VITOR FAVEIRO
demonstração do modo como foi exercida essa função publica; 2 - O processo enferma da nulidade de se julgarem confessados factos que por lei são inconfessaveis; deveria tambem suspender ... Processo Civil para julgamento da questão prejudicial da ilegalidade dos actos administrativos; 3 - A reparação destes defeitos processuais não tem, porem, interesse actual, uma vez que se considere valida
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: RENATO BARROSO
O requerimento do assistente para abertura de instrução, sequente ao termo do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A falta de notificação do Ministério Público ao assistente, para deduzir
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A cláusula de inimpugnabilidade prevista pelo nº 3 do art. 280º
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - Embora o direito de procedimento penal seja da titularidade exclusiva do
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não estando embora sujeito a formalidades especiais, a lei não deixa