141/23.6GGCVL-D.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
intervir no processo “nos termos da Lei”, confere ao legislador ordinário a possibilidade de modelar essa mesma intervenção, designadamente através da fixação de limites temporais. V – É, pois extemporâneo
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Relator: SANDRA FERREIRA
intervir no processo “nos termos da Lei”, confere ao legislador ordinário a possibilidade de modelar essa mesma intervenção, designadamente através da fixação de limites temporais. V – É, pois extemporâneo
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
ilícito penal imputado ao arguido e as disposições legais que o preveem e punem, modelando o despacho de pronúncia que se pretende que seja proferido e definindo o objeto
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: ARTUR CORDEIRO
I - Quando o Ministério Público tenha decidido não acusar, o requerimento de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - Embora o direito de procedimento penal seja da titularidade exclusiva do
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não estando embora sujeito a formalidades especiais, a lei não deixa
Relator: PAULO GUERRA
A Sociedade Portuguesa de Autores tem inegável legitimidade para intervir como ASSISTENTE
Relator: PEDRO LIMA
I – A legitimidade processual do assistente não lhe permite solicitar em recurso
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
I – A instrução a pedido do assistente, para fazer intervir o juiz
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente em reação
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Na fase de instrução, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O requerimento para abertura da instrução do assistente deve estruturar-se
Relator: ALICE SANTOS
O assistente em relação aos crimes em que é ofendido tem direito
Relator: JORGE GONÇALVES
No requerimento para constituição como assistente, não tem de se esclarecer se