1080/20.8T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
disposto no artigo 332º, al. a), ou seja, que, relativamente à matéria das alegadas irregularidades da sua atuação, a posição assumida pelos réus nos seus articulados o impediu de fazer
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
disposto no artigo 332º, al. a), ou seja, que, relativamente à matéria das alegadas irregularidades da sua atuação, a posição assumida pelos réus nos seus articulados o impediu de fazer
Relator: AUSENDA GONÇALVES
interesses dos outros sujeitos do processo, pelo que estamos perante uma mera irregularidade, que é secundária e não tem influência na decisão da causa. V - Todavia, a intervenção do requerente
Relator: JORGE BISPO
tribunal, que poderá livremente alterar a decisão anteriormente proferida. IV) A decisão sobre uma irregularidade em instrução, quer na decisão instrutória, quer em decisão prévia a esta, não forma caso
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A circunstância de o recorrente ter sido admitido, por forma tabelar
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não estando embora sujeito a formalidades especiais, a lei não deixa
Relator: ELISA SALES
O assistente carece de legitimidade e de interesse em agir para recorrer
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I) O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente é mais
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Nos crimes públicos e semi-públicos, o MP deve acusar em
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando o Ministério Público não acusa o assistente pode requerer a
Relator: CORREIA PINTO
I. Os efeitos da renúncia ao mandato não dependem da vontade ou
Relator: ELISA SALES
A recusa em prestar declarações por banda dos assistentes não tem quaisquer