2557/06.3TALRA.C1
Relator: GABRIEL CATARINO
requesta de um requerimento em que um sujeito processual impetra a um órgão formal de controlo uma actividade investigativa destinada a comprovar ou a infirmar a ocorrência da factualidade elencada
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Relator: GABRIEL CATARINO
requesta de um requerimento em que um sujeito processual impetra a um órgão formal de controlo uma actividade investigativa destinada a comprovar ou a infirmar a ocorrência da factualidade elencada
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
jurídica de uma acusação em sentido material, desempenhando uma função idêntica à da acusação formal. II - No entanto, uma vez que a lei admite que o requerimento de abertura ... instrução não está sujeito a formalidades especiais, mesmo que nele não se perceba a forma tradicional de uma acusação, não deverá ser rejeitado se contiver a narração ainda que sintética
Relator: LUÍS RAMOS
formalismo do RAI pelo assistente é legal, compreensível e inultrapassável porque, destinando-se o processo penal a efectivar a responsabilidade penal, apenas pode prosseguir quando estão presentes os pressupostos ... objecto do processo. III - O requerimento para abertura da instrução que não respeite o formalismo acima apontado, se não for rejeitado por inadmissibilidade legal da mesma, irá necessariamente dar lugar
Relator: MOREIRA DAS NEVES
requerimento de abertura de instrução (RAI) não está sujeito a formalidades especiais (artigo 287.º, § 2.º CPP), mas quando é formulado pelo assistente (por discordar da decisão que encerrou
Relator: ARMANDO AZEVEDO
momento anterior ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, não faz caso julgado formal, podendo a questão ser decidida até à decisão final. III- No crime de falso testemunho
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Não estando embora sujeito a formalidades especiais, a lei não deixa de indicar os requisitos estruturais do requerimento de abertura de instrução. II. Quando requerida pelo assistente, a mais
Relator: JORGE BISPO
Constituição. III) O requerimento de reclamação hierárquica não está sujeito a formalidades especiais, embora deva obedecer a requisitos mínimos, para evitar os requerimentos destituídos de qualquer fundamento, devendo, designadamente, conter
Relator: JORGE BISPO
respetivos fundamentos, não terá a virtualidade de conduzir à formação de caso julgado formal sobre essa questão, podendo esta ser posteriormente suscitada perante o tribunal, que poderá livremente alterar
Relator: CRUZ BUCHO
agora requerente da instrução tenha sido admitido como assistente, não havendo caso julgado formal sobre a sua legitimidade, pode a questão ser conhecida até à decisão final, e porque dela
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
sido reconhecida à Junta de Freguesia a qualidade de assistente, não havendo caso julgado formal sobre a sua legitimidade, porque dela carece para intervir nos autos como assistente, o recurso
Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA
reconhecida nos autos essa qualidade, pois a decisão tem o valor de caso julgado formal sujeito à condição "rebus sic stantibus
Relator: SOUSA BRITO
imperativo constitucional decorrente da garantia de um duplo grau de jurisdição, uma enumeração formalmente conforme ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código, quando esse mesmo desiderato