511/13.8TACVL.C1
Relator: ISABEL VALONGO
arguido pronunciado. V - Nesse contexto narrativo, afastada está a possibilidade de, em fase processual posterior, o julgador suprir a alegação dos factos integradores do tipo subjectivo com recurso às normas
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Relator: ISABEL VALONGO
arguido pronunciado. V - Nesse contexto narrativo, afastada está a possibilidade de, em fase processual posterior, o julgador suprir a alegação dos factos integradores do tipo subjectivo com recurso às normas
Relator: CORREIA PINTO
antes conferido por aquela a advogado era válido e eficaz, estando o mandatário, nessa fase processual, vinculado ao contrato de mandato, com todas as suas consequências. IV. Em conformidade
Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA
qualidade de assistente, também não pode assistir-lhe legitimidade para recorrer, ainda que - em fase processual anterior, estando em causa infracções de outra natureza - lhe tenha sido reconhecida nos autos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
através de correio electrónico do seu endereço pessoal, não teria que apresentar essa peça processual pelo módulo específico do sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais ... recurso penal interposto para a Relação, o processo (em 1ª instância) não chegara à fase julgamento. II – Ainda assim, em princípio, a admissibilidade da remessa por mandatário forense de mensagem
Relator: ANTÓNIO LATAS
fase de instrução, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de condenação, de acordo com o qual a prova suficiente há de corresponder à que em julgamento ... pronúncia, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do estado de Direito democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Público), o requerimento de abertura de instrução carece também da definição do objeto da fase de julgamento, i. e. da indicação dos factos e dos crimes imputados ao arguido ... objetivos, mas também os subjetivos dos ilícitos imputados, como ainda o de constituir peça processual com suficiente autonomia, para dispensar que para definição daqueles elementos constitutivos dos ilícitos, seja necessário
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: RENATO BARROSO
O requerimento do assistente para abertura de instrução, sequente ao termo do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O assistente não tem legitimidade para deduzir acusação particular por crime