13/15.8GBFIG.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia
Relator: JORGE JACOB
facto que preenche aquele tipo de crime, actuando sem se conformar com essa realização ou, pelo menos, que não chegou sequer a representar a possibilidade de realização do facto ... impede a dedução de nova acusação pelo assistente, impondo, sem mais, o arquivamento do processo
Relator: SÉRGIO POÇAS
factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito que é imputado ao arguido, ilícito este que deve ser devidamente identificado. 2.O assistente deve ser convidado a apresentar novo
Relator: FERNANDO CHAVES
arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação; 2.- O pedido de nomeação de patrono ... documento comprovativo da apresentação desse, interrompe o prazo que estava em curso, iniciando-se novamente a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; 3.- A circunstância
Relator: FERNANDO CHAVES
aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso ... tornando-se inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que implica que se tenha a mesma por assente. VI - Uma vez que os factos provados
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
despacho de arquivamento, deve conter todos os elementos de uma acusação, descrevendo os factos consubstanciadores do ilícito, cuja prática é imputada ao agente do crime, pois o RAI mais não ... alínea d) do CPP). VII. A instrução não serve para proceder a um novo inquérito, pois este é da competência exclusiva do MP, e ao JIC não compete pronunciar eventuais
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: RENATO BARROSO
O requerimento do assistente para abertura de instrução, sequente ao termo do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I - Sendo o recurso apenas interposto pela assistente, desacompanhada do Ministério Público