321/15.8PAPTM.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
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Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I - Sendo o recurso apenas interposto pela assistente, desacompanhada do Ministério Público
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
I – Nos crimes contra a segurança social em especial nos crimes de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não estando embora sujeito a formalidades especiais, a lei não deixa
Relator: PAULO GUERRA
A Sociedade Portuguesa de Autores tem inegável legitimidade para intervir como ASSISTENTE
Relator: PEDRO LIMA
I – A legitimidade processual do assistente não lhe permite solicitar em recurso
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I - A decisão que admite o assistente a intervir como tal nos
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
I – A instrução a pedido do assistente, para fazer intervir o juiz
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O recorrente, invocando a dupla qualidade de ofendido e advogado em
Relator: JORGE BISPO
I) Quanto ao julgamento sobre a legitimidade, efetuado no despacho de admissão
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando o Ministério Público não acusa o assistente pode requerer a
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - O dever de identificação do responsável da infracção estradal decorrente do