1715/16.7PCCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O assistente deve deduzir o pedido cível, por crimes públicos ou
Relator: EDGAR VALENTE
O requerimento de abertura de instrução do assistente, enquanto peça processual destinada
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Tendo sido chamado, a requerimento dos réus, como parte acessória, com
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não estando embora sujeito a formalidades especiais, a lei não deixa
Relator: ARTUR VARGUES
Não tendo a assistente sustentado uma concreta posição no processo - nomeadamente não
Relator: PEDRO LIMA
I – A legitimidade processual do assistente não lhe permite solicitar em recurso
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
I – A instrução a pedido do assistente, para fazer intervir o juiz
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O requerimento de abertura da instrução (RAI) consiste num modo de
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente, perante
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A exigência da descrição dos factos no requerimento de abertura de instrução
Relator: JORGE BISPO
I) Os dois modos possíveis de reação do assistente ou denunciante com
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Em função da natureza de verdadeira acusação em sentido material que reveste
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Na fase de instrução, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada