2557/06.3TALRA.C1
Relator: GABRIEL CATARINO
antepõe. 4. Não pode o tribunal diluir a sua actividade e a sua capacidade de indagação num “pântano” factual onde não é possível escandir com o mínimo de certeza
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Relator: GABRIEL CATARINO
antepõe. 4. Não pode o tribunal diluir a sua actividade e a sua capacidade de indagação num “pântano” factual onde não é possível escandir com o mínimo de certeza
Relator: FERNANDO MONTERROSO
solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercido da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto: i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
não tem a susceptibilidade de ser parte por carecer de personalidade jurídica e capacidade judiciária - artº 5º do C.P.Civil. IV - Embora por despacho transitado em julgado tenha sido reconhecida
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
I – Nos crimes contra a segurança social em especial nos crimes de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado
Relator: SARA REIS MARQUES
I - Na jurisprudência, a questão de saber quando é que o assistente
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - Embora o direito de procedimento penal seja da titularidade exclusiva do
Relator: ARTUR VARGUES
Não tendo a assistente sustentado uma concreta posição no processo - nomeadamente não
Relator: PEDRO LIMA
I – A legitimidade processual do assistente não lhe permite solicitar em recurso
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O requerimento de abertura da instrução (RAI) consiste num modo de
Relator: JORGE JACOB
I – A descrição, na acusação pública, do seguinte acervo factológico: «(i) O
Relator: JOSÉ SIMÃO
A assistente pode impugnar a decisão quanto à espécie e medida da
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O recorrente, invocando a dupla qualidade de ofendido e advogado em
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I) O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência