97/02.9TAORQ.E1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
delimita o âmbito da sua aplicação, ao elencar cronologicamente os actos processuais em que se desenrola a tramitação do processo em 1.ª instância, começando pela acusação e terminando
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Relator: RIBEIRO CARDOSO
delimita o âmbito da sua aplicação, ao elencar cronologicamente os actos processuais em que se desenrola a tramitação do processo em 1.ª instância, começando pela acusação e terminando
Relator: VITOR FAVEIRO
Ministerio Publico deve intervir no processo como assistente, a fim de defender o interesse publico da administração do Estado que em causa, sustentando o principio juridico que pareça legal, para ... instancia nos termos do artigo 97 do Codigo do Processo Civil para julgamento da questão prejudicial da ilegalidade dos actos administrativos; 3 - A reparação destes defeitos processuais não tem, porem
Relator: AUSENDA GONÇALVES
apesar de estar em causa um recurso penal interposto para a Relação, o processo (em 1ª instância) não chegara à fase julgamento. II – Ainda assim, em princípio, a admissibilidade ... regularização administrativa da reactivação da sua inscrição, com vista à prática pelo mesmo dos actos processuais nos termos normativamente estipulados. IV - Partindo dessa constatação, teremos de admitir a razoabilidade
Relator: PAULO VALÉRIO
finalidade que não pode ser alcançada através da instrução. III - A estrutura acusatória do processo penal exige, por um lado, que a intervenção do juiz não seja oficiosa ... arguido bem sabia (não podendo igualmente desconhecer) que os seus actos eram ilícitos, pelo que ao actuar da forma descrita, agiu de forma livre e consciente, não ignorando
Relator: VASQUES OSÓRIO
Penal): [Tipo objectivo] - Que o agente determine outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a terceiro, prejuízo patrimonial; - Que esta determinação seja causada por meio de erro ... instrutória, quando não alegado no requerimento e portanto, quando não integrando o objecto do processo, traduzir-se-á na nulidade prevista
Relator: CRUZ BUCHO
testemunho, o particular, podendo embora ser lesado, por eventualmente ter sofrido prejuízos com os actos denunciados, e que no seu entender constituem crime, não tem, contudo, a qualidade de «ofendido ... artigo 32°, assim redigido: “O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.” VII – Na verdade, como refere Ac. do Tribunal Constitucional nº 76/2002
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O reconhecimento do assistente como sujeito processual bem como o seu
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: RENATO BARROSO
O requerimento do assistente para abertura de instrução, sequente ao termo do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A falta de notificação do Ministério Público ao assistente, para deduzir
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do