889/19.0T8GMR
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
puder assinar, a assinatura a rogo nos sobreditos termos é um elemento integrante e essencial do documento particular, constituindo uma formalidade ad substantiam. III. A não confirmação perante o notário
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Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
puder assinar, a assinatura a rogo nos sobreditos termos é um elemento integrante e essencial do documento particular, constituindo uma formalidade ad substantiam. III. A não confirmação perante o notário
Relator: FERNANDO MONTEIRO
confirmado na presença do notário. II. A assinatura, naqueles termos, é elemento integrante e essencial do documento particular produzido por quem não sabe ler nem escrever, não sabe ou não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – O n.º 3 do artigo 410.º tem um campo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) A assinatura a rogo só se encontra prevista para quem não
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A aposição da impressão digital em documento por quem não saiba
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A confirmação do rogo perante a entidade autenticadora não tem de