TRG
889/19.0T8GMR
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Nos termos do art. 373º, nºs 1 e4 do C.Civil e
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Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Nos termos do art. 373º, nºs 1 e4 do C.Civil e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A confirmação do rogo perante a entidade autenticadora não tem de