2217/23.0T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
presume-se imputável ao credor; e comina de nula a garantia prestada, invalidade atípica, porque só pode ser invocada pelo garante (e não também pelo credor). VI. O abuso ... exceda no exercício dos seus poderes, instrumentalizando-os para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido