102/24.8T8ENT-D.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
não contrariada por prova de igual valor técnico-científico, é suficiente para fundamentar a decisão de facto, não impondo a realização de segunda perícia. Não ocorre nulidade da sentença quando
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Relator: ELISABETE VALENTE
não contrariada por prova de igual valor técnico-científico, é suficiente para fundamentar a decisão de facto, não impondo a realização de segunda perícia. Não ocorre nulidade da sentença quando
Relator: JOSÉ AMARAL
defesa. 7) A possibilidade (poder/dever) de, em recurso de impugnação da matéria de facto, a Relação proceder, nomeadamente tendo em vista do disposto no artº 411º, CPC, a renovação ... nível da sua regularidade, da sua base de facto ou do juízo conclusivo de carácter técnico científico, que permitam dele fundamentadamente divergir e firmar convicção diversa ou mesmo daquele duvidar
Relator: CATARINA VASCONCELOS
lista de preços unitários constitui fundamento de exclusão da proposta, não consubstanciando a preterição de formalidade não essencial. II – A tanto não obsta o facto da mesma ter sido apresentada
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
título executivo, enquanto fundamento da ação executiva, mesmo no domínio dos títulos de crédito, como a letra de câmbio, terá de ser genuíno, e a sua genuidade depende da autenticidade ... assinatura, representando esta um facto constitutivo do direito do exequente. 2. Caso seja impugnada a autenticidade da lera do respetivo título executivo, por parte do executado, impende sobre o exequente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O arguido tem de apor a sua assinatura no Termo de
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Da circunstância de um exame pericial à letra se revelar inconclusivo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Os requisitos para a celebração do contrato de representação ou
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O exame pericial que conclui pela admissão como “muitíssimo provável” que
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. As declarações pré-elaboradas, genéricas e inalteráveis imputadas ao «CLIENTE» e
Relator: FRANCISCO MATOS
À eficácia das cláusulas contratuais gerais não se basta com a sua
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Não enferma da causa de nulidade prevista na alínea a) do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a actuação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Impugnada pelo trabalhador a assinatura que lhe é imputada num acordo
Relator: ANA PESSOA
Ao impugnarem a autoria do título de crédito que é apresentado como
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Uma recolha de autógrafos, para fins periciais com o objetivo de
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Não contendo a decisão administrativa qualquer assinatura autógrafa ou digital qualificada
Relator: ANA BACELAR
I - A falta de assinatura da sentença – da peça mais importante de